FAQ

Perguntas frequentes sobre o FGC

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FGC

Criado em 1995, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação privada, sem fins lucrativos, integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e que atua para ampliar a confiança das pessoas neste sistema.

Para o exercício de sua missão, de contribuir para a manutenção da estabilidade do sistema, para a prevenção de crises bancárias sistêmicas e proteger depositantes e investidores, o FGC atua:

  • administrando o mecanismo de proteção do sistema financeiro que prevê o pagamento de garantias, caso o Banco Central do Brasil (BCB) decrete a intervenção ou liquidação de uma instituição financeira associada, para garantir que os depositantes e investidores tenham acesso aos seus recursos e minimizar o risco de corridas bancárias — fenômeno em que muitos clientes retiram seus recursos de um banco ao mesmo tempo, levando a crises e, eventualmente, até mesmo à falência de bancos saudáveis.
  • realizando operações de assistência de liquidez ou estrutural com as instituições financeiras associadas, em situações pontuais de suporte a restrições temporárias de liquidez ou para apoio em reestruturações patrimoniais, viabilizando, por exemplo, a retirada organizada de uma instituição do mercado. Estas operações de assistência são realizadas quando o custo social decorrente da liquidação de uma instituição associada supera o custo da sua realização.

São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as, sociedades de  crédito,  financiamento  e  investimento,  as  sociedades  de  crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no Brasil que:

  • recebam depósitos à vista, em contas de poupança, ou depósitos prazo;
  • realizem aceite em letras de câmbio;
  • captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário e letras de crédito do agronegócio e letras de crédito do desenvolvimento;
  • captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos de emissão de empresa ligada.


A associação ao FGC é obrigatória conforme determina o Banco Central do Brasil.

Para ver a lista completa acesse: https://www.fgc.org.br/instituicoes-associadas-e-conglomerados

 

S

São objeto de garantia ordinária os seguintes créditos

  • depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
  • depósitos de poupança;
  • depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; (CDB, RDB)
  • depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes a prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
  • letras de câmbio; LC
  • letras hipotecárias; LH
  • letras de crédito imobiliário; LCI
  • letras de crédito do agronegócio; LCA
  • operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.
  • letras de crédito do desenvolvimento; LCD

Não são cobertos pela garantia:

  • os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
  • as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
  • os depósitos judiciais;
  • qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.
  • Os créditos:
    1. De titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar e de regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, clubes de investimento e de fundos de investimento; e
    2. Representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas na alínea “a” ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.

O valor máximo de cada pessoa, física (CPF) ou jurídica (8 primeiros dígitos do CNPJ), contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

A conta conjunta na instituição financeira emissora associada, independentemente da relação existente entre os titulares terá garantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) dividido em partes iguais entre os titulares da conta.

Os Fundos de Investimentos Financeiros são entidades constituídas sob a forma de condomínios abertos. É uma comunhão de recursos arrecadados de clientes para aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros, cujos regulamentos são registrados em cartórios de títulos e documentos. Geralmente são administrados por uma instituição financeira e estão sujeitos à supervisão e acompanhamento do Banco Central do Brasil ou da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, dependendo de sua natureza.

Não. VGBL e PGBL são fundos de investimentos.

O FGC não garante aplicações em fundos de investimentos de qualquer natureza.

Quando da ocorrência de operações de aquisição ou incorporação de uma instituição associada por outra, ou de fusão entre duas instituições associadas, em que o mesmo investidor ou depositante seja titular de depósitos ou instrumentos financeiros cobertos emitidos por ambas as instituições, ele deverá observar o tipo de instrumento financeiro, a saber:

  1. Em relação à poupança, depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso (Ex.: Conta corrente), bem como depósitos mantidos em contas que não podem ser movimentadas por cheque, como conta-salário, conta para recebimento de pensão e aposentadorias, o direito à  garantia para esses depósitos em ambas as instituições permanece vigente até sessenta dias corridos, contados a partir do dia posterior à data de publicação no Diário Oficial da União da  aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão;
     
  2. No caso de CDB, RDB, LC, LH, LCI, LCA, LCD, emitidos até a data, inclusive, de publicação no Diário Oficial da União da aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão, o direito à garantia para esses investimentos permanece vigente até a data do vencimento do instrumento financeiro.

Exemplos:

O Banco A adquiriu o Banco B em março de 2023. A aprovação dessa operação foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de março de 2023. Posteriormente, o Banco A adquiriu o Banco C em agosto de 2023. A aprovação dessa operação foi publicada no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2023. Em 02 de março de 2024, o Banco Central do Brasil decreta a liquidação extrajudicial do conglomerado prudencial que engloba os Bancos A, B e C.

Situação 1:

João adquiriu os seguintes CDBs (é indiferente se as aquisições ocorreram no mercado primário ou secundário):

  • em janeiro de 2023, R$300 mil em CDBs de emissão do Banco A;
  • em fevereiro de 2023, R$300 mil em CDBs de emissão do Banco B;
  • em julho de 2023, R$300 mil em CDBs de emissão do Banco C.

Nessa situação, conforme o Regulamento do FGC, a entidade cobriria R$750 mil em CDBs de emissão dos três bancos. Isso porque João adquiriu os CDBs de emissão dos Bancos B e C anteriormente aos momentos em que tais bancos foram adquiridos pelo Banco A. Assim, as garantias ordinárias providas pelo FGC para os CDBs de João, nos termos do Regulamento do FGC, coexistem, aplicando-se o limite de R$ 250 mil para cada CDB contra cada um dos três bancos. O saldo não coberto pelo FGC, no valor de R$ 150 mil, deve ser cobrado por João diretamente junto às massas liquidandas dos Bancos A, B e C, sendo os créditos no valor de R$50 mil, cada, contra cada um dos três bancos.

Situação 2:

Maria Helena adquiriu os seguintes CDBs (é indiferente se as aquisições ocorreram no mercado primário ou secundário):

  • em janeiro de 2023, R$300 mil em CDBs de emissão do Banco A;
  • em abril de 2023, R$300 mil em CDBs de emissão do Banco B;
  • em setembro de 2023, R$300 mil em CDBs de emissão do Banco C.

Nessa situação, conforme o Regulamento do FGC, a entidade cobriria R$250 mil em CDBs que Maria Helena adquiriu de emissão de apenas um dos bancos A, B ou C, pela regra de que “o total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)”. Não seria aplicável a exceção a tal regra, que consiste na coexistência entre garantias ordinárias providas pelo FGC para os três CDBs, pois, quando Maria Helena adquiriu os CDBs dos Bancos B e C, já haviam sido levadas a conhecimento do mercado, via publicação no Diário Oficial da União, as operações de aquisição dos Bancos B e C pelo Banco A. O saldo não coberto pelo FGC, no valor de R$ 650 mil, deve ser cobrado por Maria Helena diretamente junto às massas liquidandas dos Bancos A, B e C.

A princípio, não. Porém, se ao acessar o aplicativo (PF), ou WEB (PJ) o CPF ou CNPJ apresentar status de “não encontrado na base de credores”, ele deverá entrar em contato com o liquidante ou interventor para obter informações e comprovar seus investimentos caso lhe seja solicitado algum comprovante da aplicação (nota de negociação) e último extrato mensal.

     Obs.: A nota de negociação é um documento essencial que detalha as operações realizadas, incluindo ativos negociados, quantidades, preços, taxas e impostos.

Não há alterações nos limites de coberturas do FGC. O valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de cada pessoa, física (CPF) ou jurídica (8 primeiros dígitos do CNPJ), contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, para a garantia ordinária, permanece o mesmo. No evento de intervenção ou liquidação da instituição financeira associada considera os critérios dispostos na resposta 8.

 

Todas as Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central a funcionar no Brasil, que emitirem os Instrumentos Financeiros Garantidos são obrigatoriamente associadas ao FGC e não podem deixar de ser enquanto tiverem esses papeis a vencer em sua carteira de produtos, portanto, o cliente permanece protegido pela garantia na vigência de sua aplicação.

O Fato gerador da garantia é a data em que o Banco Central decreta Regime Especial (Intervenção ou Liquidação) na Instituição Financeira, fechando-a ao acesso público.

O Interventor ou liquidante prepara as informações com base no saldo registrado na Instituição Financeira nesta data respeitando o limite estipulado na Resolução 4.222/13 atualizada.

Saldo é a soma do principal investido e os rendimentos. O saldo na data da decretação do Regime Especial, para efeito de pagamento da garantia, será limitado a R$ 250.000,00 caso seja superior a diferença ficará registrada como saldo remanescente na Instituição financeira.

Sim, o imposto devido será descontado do valor total da garantia a ser paga. O valor do imposto retido será recolhido à Receita Federal pela instituição financeira sob regime especial caso o credor seja cliente direto, ou se for cliente indireto, pela corretora/distribuidora/outra IF, através da qual o credor tenha feito seu investimento. No prazo devido a instituição financeira ou corretora/distribuidora/outra IF enviará ao credor o informe de rendimentos para a declaração de imposto de renda.

Sim de acordo com tabela regressiva de IR em qualquer prazo e tabela regressiva do IOF para aplicações com prazo inferior a 30 dias. Haverá o cálculo do imposto sobre o rendimento apurado entre a data da aplicação e a data da liquidação da instituição financeira, e a retenção do imposto será feita na proporção que o limite garantido corresponder ao saldo existente na data da liquidação da instituição financeira.
 
Exemplos:.
 

1-Em caso de aplicação única, haverá incidência de imposto na proporção em que o limite da garantia dividido pelo saldo total na data Base (R$ 250 mil dividido pelo valor corrigido até a data da liquidação)

1a.
Valor Investido = R$ 250.000,00
Saldo Total na Data Base = R$ 277.777,78
Rendimento de R$ 27.777,78
Limite de Garantia R$ 250.000,00
Proporção: R$ 250 mil/R$ 277.777,78 = 0,9 que correspondente a 90% do total
Alíquota IR = 15% IR sobre o rendimento total = R$ 4.166,67
90% correspondente do IR = R$ 3.750,00 (Aplica-se a regra de resgate parcial antecipado)
Valor líquido para o Credor = R$ 250.000,00 – R$ 3.750,00 = R$ 246.250,00
 Saldo remanescente a ser habilitado na IF em liquidação = R$ 27.777,78
 

1b.
Valor Investido = R$ 240.000,00
Saldo Total na Data Base = R$ 285.381,23
Rendimento de R$ 45.381,23
Limite de Garantia R$ 250.000,00
Proporção: R$ 250 mil/R$ 285.381,23 = 0,876 que correspondente a 87,6% do total
Alíquota IR = 17,5% IR sobre o rendimento total = 7.971,71
87,6% correspondente do IR = R$ 6.956,94 (Aplica-se a regra de resgate parcial antecipado)
Valor líquido para o Credor = R$ 250.000,00 – R$ 6.957,11 = R$ 243.043,06
Saldo remanescente a ser habilitado na IF em liquidação = R$ 35.381,23

2- Quando houver várias aplicações cuja soma ultrapasse os R$ 250 mil:

Serão acumulados os investimentos na ordem da aplicação mais antiga para a mais recente e retidos os impostos correspondentes a cada um.

Se para completar R$ 250 mil for utilizado o valor parcial de um instrumento financeiro, aplica-se a regra proporcional do valor utilizado dividido pelo valor total do instrumento financeiro e o imposto proporcional correspondente.
 
1ª aplicação, prazo entre a data de investimento e a liquidação superior a 720 dias.
      Valor Investido = R$ 100.000,00
      Saldo Total na Data Base = R$ 115.430,10
      Rendimento de R$ 15.430,10
      Imposto n alíquota 15% = 2.314,52
 
2ª aplicação, prazo entre a data de investimento e a liquidação entre 361 e 720 dias.
     Valor Investido = R$ 50.000,00
     Saldo Total na Data Base = R$ 55.980,32
     Rendimento de R$ 5.980,32
     Imposto n alíquota 17,5% = R$ 1.046,56
 
3ª aplicação, prazo entre a data de investimento e a liquidação entre 181 e 360 dias.
     Valor Investido = R$ 40.000,00
     Saldo Total na Data Base = R$ 43.520,00
     Rendimento de R$ 3.520,00
     Imposto n alíquota 20% =R$ 704,00
 
4ª aplicação, prazo entre a data de investimento e a liquidação até 180 dias
     Valor Investido = R$ 60.000,00
      Saldo Total na Data Base = R$ 63.800,00
      Rendimento de R$ 3.800,00
      Imposto n alíquota 22,5% = R$ 855,00
 
      Limite de Garantia R$ 250.000,00
      Soma das aplicações 1,2,3 =>R$ 214.930,42

   Para completar o limite utiliza-se valor parcial da 4ª aplicação = R$ 35.069,58
   Proporção: R$ 35.069,58/R$ 63.800,00 = 0,5497 que correspondente a 54,97%
   do valor corrigido da aplicação
   Imposto proporcional = 54,97% de R$ 855,00 = R$ 469,98
 
Valor Total dos investimentos = R$ 278.730,42, valor total dos impostos R$ 4.920,08
Valor garantido Bruto: R$ 250.000,00
 Valor dos impostos a serem retidos: R$ 2.314,52 + R$ 1.046,56 + R$ 704,00 + R$ 469,98 = R$ 4.535,06
Valor líquido a pagar ao cedente : R$ 245.464,94
Saldo remanescente a ser habilitado na IF em liquidação = R$ 28.730,42
 

 

Sim.

a) Caso o investidor (CPF ou 8 primeiros dígitos do CNPJ), dentro de 4 anos contados a partir da primeira intervenção/liquidação já tenha atingido o teto de 1 milhão recebidos do FGC. Neste caso somente após completar 4 anos a partir da data da primeira intervenção/liquidação é que o teto de 1 milhão será recomposto para esse CPF ou CNPJ e assim habilitá-lo novamente para receber garantia do FGC em caso de intervenção/liquidações ocorridas a partir da data que completar os 4 anos.

 

b) O que pode ocorrer é o cliente não entrar em contato com o FGC para solicitar a garantia

b.1) Credor (pessoa física) não acessar o site do FGC e seguir as orientações de acesso ao aplicativo;  

b.2) O representante legal da Pessoa Jurídica não acessar o site do FGC para preencher o formulário e fazer a solicitação de garantia.

Sim, caso o prazo entre a data da aplicação e a data da Intervenção ou Liquidação Extrajudicial for inferior a 30 dias. “A Portaria 264, do Ministério da Fazenda, instituiu o Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF sobre os rendimentos das aplicações de curto prazo (até 29 dias), a alíquota de 1% ao dia, limitado ao rendimento da operação, de acordo com a tabela, abaixo, decrescente em função do prazo.”

Nº Dias - Alíquota

1 - 96%

2 - 93%

3 - 90%

4 - 86%

5 - 83%

6 - 80%

7 - 76%

8 - 73%

9 - 70%

10 - 66%

11 - 63%

12 - 60%

13 - 56%

14 - 53%

15 - 50%

16 - 46%

17 - 43%

18 - 40%

19 - 36%

20 - 33%

21 - 30%

22 - 26%

23 - 23%

24 - 20%

25 - 16%

26 - 13%

27 - 10%

28 - 6%

29 - 3%

30 - 0%

 

Confira a relação das instituições associadas ao FGC e as demais associadas que pertencem ao mesmo conglomerado financeiro, conforme última informação recebida da entidade supervisora:

https://www.fgc.org.br/instituicoes-associadas-e-conglomerados

Também é possível consultar as instituições que pertencem a um mesmo conglomerado no site do Banco Central ou pelo link: 

www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao

 

Para Pessoa física: documento de identificação pessoal original com foto para utilizar conforme  sequencia de solicitação da garantia no aplicativo.

Para a pessoa jurídica: deverá ser enviado ao FGC junto com o termo assinado cópia da documentação societária, uma cópia autenticada de documento de identificação do(s) representante(s) legal(is), uma cópia autenticada do respectivo documento que lhe confira o poder de representar a empresa.

 

Sim, porém o pagamento será feito em uma conta corrente ou Conta de poupança no CPF do credor (PF), ou conta corrente no CNPJ do credor (PJ) em instituição financeira no Brasil.

Não há envio de pagamento de garantia para fora do Brasil.

Pessoa Física: Somente se o credor estiver impossibilitado de fazer a solicitação pelo aplicativo. Procuração simples com reconhecimento de firma da assinatura do credor, uma cópia autenticada do documento do credor e documento original com foto e cópia de documento de identificação do(a) procurador(a).

Pessoa Jurídica: Procuração pública constituída pelos representantes legais da empresa e documento original com foto e cópia autenticada da identificação do(a) procurador(a), junto com cópias autenticadas dos documentos citados na resposta da questão 18.

Quando há uma instituição intermediária (Corretora ou Distribuidora) é necessário a emissão de uma nota de negociação para o cliente nos termos da circular 915/85, identificando todas as características do investimento e também o banco emissor do ativo. Também é necessário que esse ativo seja registrado em  entidades de registro ou depósito centralizado dos instrumentos financeiros elegíveis à garantia do FGC (exemplo: B3), em nome do cliente.

A Corretora/Distribuidora deve entregar a nota de negociação e o comprovante de registro  entidades de registro ou depósito centralizado dos instrumentos financeiros elegíveis à garantia do FGC (exemplo: B3), ao cliente para que sejam guardados juntamente com o último extrato mensal.

A nota de negociação deverá ser apresentada junto com os documentos citados na resposta da questão 9, caso ocorra a necessidade de comprovação junto ao liquidante.

O cliente é quem tem o direito à garantia e não a corretora, portanto, o pagamento é feito diretamente ao cliente e para isso o cliente deve ter em seu poder a nota de negociação emitida pela corretora contendo a identificação da IF emissora, e todas as características do investimento.

Não há como o FGC estipular um prazo porque depende de informações que devem ser fornecidas pelo Interventor ou Liquidante indicados pelo Banco Central para administrar a Instituição em Regime Especial (Intervenção ou Liquidação).

“Uma vez recebidas as informações e documentos enviados pelo liquidante, é possível dar sequência à solicitação de garantia por meio do aplicativo para Pessoa Física e pela web para Pessoa Jurídica, e o pagamento é disponibilizado em até 48 horas úteis depois da assinatura do termo.”

O beneficiário da garantia tem até cinco anos, a partir da data de intervenção ou decretação da liquidação extrajudicial, o que ocorrer primeiro, para solicitar o pagamento da garantia ao FGC.

Tem direito à garantia as pessoas físicas (CPF) e Pessoas Jurídicas (Raiz do CNPJ), com exceção daquelas pessoas jurídicas que constam do art. 2º, parágrafo 1º inciso V,  itens a) e b)  do Regulamento do FGC, anexo II - da Resolução 4.222/13. (Vide questão 25 abaixo).

“Devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Raiz do CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro”;

Não tem direito à garantia as Pessoas Jurídicas (CNPJ), citadas no art. 2º, parágrafo 1º, inciso V, itens a) e b) do Regulamento do FGC, anexo II da Resolução 4.222/13.

a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento; e

b) representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas na alínea “a” ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.

O FGC é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que contribui para a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e protege o pequeno e o médio investidor. O Fundo é mantido pelas contribuições das instituições financeiras associadas, que contribuem mensalmente com 0,01% do total de seus instrumentos financeiros garantidos. No caso do DPGE, a contribuição é de 0,02% ao mês para as emissões com alienação de recebíveis, já para o estoque de DPGE sem alienação de recebíveis é 0,03% ao mês. A contribuição é, portanto, proporcional ao montante de instrumentos financeiros garantidos que cada instituição possui. Para uma lista completa das instituições financeiras associadas, acesse: https://www.fgc.org.br/instituicoes-associadas-e-conglomerados

O FGC divulga o Relatório Anual em seu site e a informação fica disponível para download na página de "Publicações e estatísticas".

Sim, as entidades administradoras de sistemas de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros devem providenciar as informações referente aos credores registrados pelas Corretoras/Distribuidoras/outra instituição e, então enviar ao liquidante/interventor para que este possa providenciar a apuração de créditos para enviar a relação de credores e respectivos valores para o FGC dar início ao pagamento da garantia.

Não.

Sim. O liquidante necessariamente providenciará as informações referente aos valores e identificação dos credores aos quais o FGC deverá efetuar os pagamentos.

Caso o credor tenha como retorno que o seu CPF ou CNPJ não consta na lista de credores, ele deverá entrar em contato com o liquidante da Instituição Financeira para apresentar os comprovantes do seu investimento e solicitar a inclusão do seu nome na lista de credores disponibilizada para o FGC. Alguns exemplos de comprovantes são: nota de negociação, comprovante do débito do valor investido e último extrato mensal do investimento.

Não, a LIG não possui garantia do FGC. Apenas os instrumentos financeiros definidos no Regulamento do FGC (anexo II da Resolução CMN n.º 4.222/13) são cobertos pela garantia. Saiba mais sobre a garantia do FGC: Clique aqui

Não.

A Resolução CMN nº 4.222/13 em 25/09/2018 foi alterada pela resolução 4.688 que excluiu a Letra Imobiliária – LI do grupo de instrumentos financeiros garantidos pelo FGC.

O FGC informa em seu site, aplicativo e redes sociais por meio de um comunicado. O Liquidante também informa por meio do site da própria Instituição.

A pessoa física dos sócios (CPF) não se confunde com a pessoa jurídica (Raiz do CNPJ) da empresa, portanto, os investimentos são independentes, então a garantia será para cada um (CPF e CNPJ), desde que os investimentos estejam nos instrumentos financeiros garantidos e dentro do limite estabelecido em norma.

O liquidante da instituição financeira, com base nas informações que receberá das entidades de registro ou depósito centralizado dos instrumentos financeiros elegíveis à garantia do FGC (exemplo: B3), utilizará o valor registrado na contabilidade da instituição financeira para aquele ativo, ou seja, a taxa de emissão na curva do papel para a data da liquidação.  Ao Investidor caberá o rendimento pelo período compreendido entre a data de aquisição do ativo até a data da liquidação da Instituição, limitando o valor do principal mais os rendimentos a R$250 mil por CPF / CNPJ na instituição ou conglomerado financeiro.

Em contas conjuntas, a garantia é limitada a R$ 250.000,00 ou ao saldo da conta, se menor que o valor mencionado. Esse valor é dividido igualmente entre os titulares, e cada um recebe sua parte separadamente.

Exemplos:

1) CONTA CONJUNTA com TITULARES DIFERENTES:

Conta conjunta de 2 titulares:

AB = saldo de R$ 280.000,00

Valor garantido = R$ 250.000,00 / 2 = R$ 125.000,00 para cada titular.

 

Conta conjunta de 3 titulares:

ABC = saldo de R$ 280.000,00

Valor garantido = R$ 250.000,00 / 3 = R$ 83.333,33 para cada titular.

 

Conta conjunta de 4 titulares:

ABCD = saldo de R$ 280.000,00

Valor garantido = R$ 250.000,00 / 4 = R$ 62.500,00 para cada titular.

 

2) MESMO TITULAR com várias CONTAS CONJUNTAS:

Um cliente (A), com 4 contas conjuntas (com B, C, D e E), cada uma com saldo de R$ 280.000,00:

Conta AB = R$ 280.000,00

Conta AC = R$ 280.000,00

Conta AD = R$ 280.000,00

Conta AE = R$ 280.000,00

 

Cálculo do valor da garantia por conta:

AB = R$ 250.000,00 / 2 = R$ 125.000,00

AC = R$ 250.000,00 / 2 = R$ 125.000,00

AD = R$ 250.000,00 / 2 = R$ 125.000,00

AE = R$ 250.000,00 / 2 = R$ 125.000,00

 

Dessa forma, a cada um deles caberá:

A = R$ 250.000,00

B = R$ 125.000,00

C = R$ 125.000,00

D = R$ 125.000,00

E = R$ 125.000,00

 

Situação A:

Conta 1 = Saldo de R$ 300.000,00 – Credores F e B.

Pagamento de garantia de R$ 250.000,00 = R$ 125 mil para cada um.

 

Conta 2 = Saldo de R$ 100.000,00 – Credores F e B.

Pagamento de garantia de R$ 100.000,00 = R$ 50 mil para cada um.

Total a ser garantido pelo FGC para F e B = R$ 175.000,00 para cada.

 

Saldo remanescente na Instituição Financeira = R$ 50 mil da Conta 1 (R$ 25 mil para cada CPF)

Obs: Embora os credores F e B tenham um total de R$ 400.000,00 na Instituição Financeira, ambos não receberão a metade desse valor (R$ 200 mil), que estaria abaixo do valor máximo garantido por CPF, devido ao fato de a garantia ser limitada, em primeiro lugar, a R$ 250.000,00 por conta, e em caso de mais de uma conta limitar o máximo de R$ 250.000,00 por CPF no somatório das partes de cada uma das contas.

 

Situação B:

Conta 1 = Saldo de R$ 500.000,00 – Credores X e Y.

Pagamento de garantia de R$ 250.000,00 = R$ 125 mil para cada um.

 

Conta 2 = Saldo de R$ 150.000,00 – Credores X, Y e Z.

Pagamento de garantia de R$ 150.000,00 = R$ 50 mil para cada um.

 

Conta 3 = Saldo de R$ 400.000,00 – Credores X, Z e B.

Pagamento de garantia de R$ 250.000,00 = R$ 83.333,33 mil para cada um.

 

Total a ser garantido pelo FGC para o Credor X = R$ 250.000,00. Somam-se os valores referentes a cada conta: Conta 1 R$ 125.000,00 + Conta 2 R$ 50.000,00 + Conta 3 R$ 75.000,00.

 

Total a ser garantido pelo FGC para o Credor Y = R$ 175.000,00.

Somam-se os valores referentes a cada conta: Conta 1 R$ 125.000,00 + Conta 2 R$ 50.000,00.

 

Total a ser garantido pelo FGC para o Credor Z = R$ 133.333,33. Somam-se os valores referentes a cada conta: Conta 2 R$ 50.000,00 + Conta 3 R$ 83.333,33.

 

Total a ser garantido pelo FGC para o credor B = R$ 83.333,00.

 

Saldo remanescente do Credor X na Instituição Financeira = R$ 183.333,33.

Saldo remanescente do Credor Y na Instituição Financeira = R$ 125.000,00.

Saldo remanescente do Credor Z na Instituição Financeira = R$ 50.000,00.

Saldo remanescente do Credor B na Instituição Financeira = R$ 50.000,00.

 

Obs: Deverá ser aplicado o mesmo raciocínio do exemplo anterior, devido ao fato de a garantia ser limitada, em primeiro lugar, a R$ 250.000,00 por conta e, em caso de mais de uma conta, limitada ao máximo de R$ 250.000,00 por CPF no somatório das partes de cada uma das contas.

DPGE

O DPGE é um instrumento de captação destinado exclusivamente a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Trata-se em um depósito a prazo que conta com uma garantia especial adicional, prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme os critérios estabelecidos na regulamentação vigente Res. 4.222/013.

Sim. As administradoras de fundos de investimento, eventualmente, necessitam transferir a titularidade de uma aplicação em DPGE. Essa transferência é permitida desde que atenda às condições estabelecidas na regulamentação vigente. A operação deve ser formalizada junto à entidade registradora, como a B3, e comunicada ao Banco Emissor para que este atualize seu cadastro, assegurando a correta identificação do novo titular e preservando as características do título.

Para que o investimento conte com a cobertura do FGC, é imprescindível que o DPGE esteja devidamente registrado em entidade autorizada para realizar o registro centralizado de instrumentos financeiros elegíveis à garantia do FGC, como, por exemplo, a B3.

O investidor deve atentar-se a dois pontos essenciais:

O ativo deve ser celebrado em nome de um único titular, identificado pelo número do CPF ou CNPJ, sendo vedada a constituição de conta conjunta.

O investidor deve exigir da instituição financeira o comprovante de registro específico do depósito, emitido pela entidade registradora. Esse documento confirma que o investimento foi devidamente registrado e, portanto, está elegível à garantia do FGC.

O FGC somente efetua o pagamento da garantia de acordo com as informações da base que será encaminhada pelo Liquidante da instituição financeira.

A cobertura do FGC ao DPGE deverá ser paga em até 3 (três) dias úteis após a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial. O prazo será estendido, na hipótese de divergência ou atraso na entrega de informações e documentos, até que os procedimentos publicados pelo FGC em seu sítio na internet sejam atendidos.

Nestes casos, a taxa de juros pactuada entre o investidor e a instituição depositária será calculada até a data da decretação do regime especial e pago pelo FGC ao investidor, crescido  do  principal,  independente  da  data  do  vencimento  da  aplicação  (os vencimentos serão todos antecipados para a data da decretação do regime especial), observado o limite por investidor de até R$ 40 milhões (considerados neste total o principal mais os juros da aplicação). No período compreendido entre a data da decretação do regime especial e a data de pagamento pelo FGC ao aplicador não haverá remuneração.

Não. As aplicações em “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” somente podem ser celebradas em conta individual, ou seja, com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do CPF/CNPJ. Como é vedada a manutenção de depósitos em contas conjuntas por Resolução emitida pelo CMN, o investimento não será garantido.

Sim. Apenas o “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” tem garantia com limite superior a R$ 250 mil. O DPGE possui um limite específico, que é de até R$ 40 milhões por titular (CPF/CNPJ) por conglomerado financeiro.

Sim. Desde que as Instituições Financeiras não pertençam a um mesmo conglomerado financeiro, os valores estarão cobertos. Na situação apesentada, ao dividir os R$ 45 milhões em partes iguais em 3 instituições diferentes, o investidor terá a cobertura de R$ 15 milhões (do principal) mais os juros contratados, limitados ao total de até R$ 40 milhões, em cada uma.

Na hipótese de aplicação em “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade do crédito deve ser celebrada com um único titular, identificado pelo respectivo número do CPF ou do CNPJ, sendo vedada a constituição de conta conjunta. Portanto, a Res. 4.222/2013 deixa claro que o DPGE: não pode ser fracionado (divisível) entre vários titulares e não admite conta conjunta.  A garantia especial será de até R$ 40 milhões por CPF/CNPJ e por conglomerado financeiro. No caso de carteira própria, a garantia será idêntica à oferecida aos demais aplicadores, por instituição ou conglomerado.

Serão garantidos até o valor de R$ 40 milhões, por entidade, nos moldes tratados pela Resolução 4.485/20, na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição sob regime especial. Enfatizamos que tais aplicações serão efetuadas apenas em nome da entidade aplicadora e a garantia aqui referida não é extensiva a cada um dos seus participantes ou associados. A garantia será da entidade e não do condômino, cooperado, consorciado, segurado, associado, beneficiário de previdência complementar etc.

Não. A prática de divulgação de taxas de mercado não se enquadra nas atribuições institucionais do FGC.

Refere-se ao contrato de depósito que formaliza a relação entre a instituição e o investidor.

Sim. Enfatizamos que esse registro deverá ser efetuado em uma registradora autorizada pelo Bacen (Ex: B3), de forma individualizada por investidor, na mesma data da aplicação.

Se isso vier a acontecer, os depósitos então captados continuarão com a garantia do FGC até os vencimentos finais.

Para os DPGE’s emitidos até a data, inclusive, de publicação no Diário Oficial da União da aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão, o direito à garantia para esses investimentos permanece vigente até a data do vencimento do instrumento financeiro. Os investimentos realizados após a data de publicação da aprovação da operação no Diário Oficial da União serão consolidados no conglomerado financeiro, não sendo necessário o investidor tomar nenhum procedimento específico.

Não. Os comprovantes permanecerão os mesmos, com suas características originais até o vencimento.

APP

O aplicativo do FGC (APP FGC) é uma ferramenta que foi desenvolvida para agilizar o processo de pagamento de garantias. O processo anterior exigia o comparecimento do credor em uma agência bancária. Por meio do APP, a validação do credor e a assinatura de documentos passarão a ser eletrônicas, de forma segura. Com isso, o processo fica mais simples e ágil.

Não. O aplicativo poderá ser utilizado por qualquer cidadão com a finalidade de:

  • obter informações sobre os créditos que são cobertos pela garantia do FGC e os que não são cobertos;
  • consultar qual o valor limite garantido pelo FGC;
  • consultar valores já recebidos em outras liquidações, caso tenha ocorrido;
  • consultar o saldo remanescente, por CNPJ/CPF, de acordo com o valor teto da garantia ( R$ 1 milhão em quatro anos ), em caso de já ter recebido alguma garantia;
  • acompanhar diversas informações a respeito do Fundo Garantidor de Créditos – FGC;
  • ter acesso ao mesmo conteúdo disponibilizado no website: www.fgc.org.br, inclusive, ao questionário sobre perguntas e respostas relativas à garantia. 

Existe um limite de garantia por CPF/CNPJ para cada instituição/conglomerado em liquidação, que atualmente é de R$250 mil.  E, há um valor teto de garantias recebidas do FGC (R$ 1 milhão), por CPF/CNPJ, a cada período de 4 anos, contados da data da primeira intervenção ou liquidação da instituição, sobre o qual há um questionário específico com perguntas e respostas, que pode ser acessado no site ou no aplicativo. E, o saldo remanescente refere-se à diferença entre o valor do teto (R$ 1 milhão) e o valor pago da garantia ao credor, observado o período de 4 anos. O aplicativo disponibiliza uma funcionalidade que permite a consulta desse saldo.

O 1º. acesso será possível com o seu cadastro no aplicativo por meio da opção “Novo usuário, Cadastre-se”, informando seus dados pessoais: nome completo, data de nascimento, CPF, RG, telefone para contato, e-mail e senha.

Obs.: Caso o seu nome completo contenha mais que 50 letras, deverão ser abreviados, caso necessário, os últimos sobrenomes ou somente o último sobrenome. 

Não. Após cadastro, o aplicativo será acessado normalmente sem qualquer tipo de aprovação prévia.

Sim. O cadastro pode ser realizado por qualquer pessoa maior de 18 anos.

Sim. O aplicativo do FGC pode ser instalado em diversos aparelhos celulares. O aplicativo está disponível nas lojas Google Play ou Apple Store. 

Sim. A pessoa que efetuou o cadastro possui a senha e deve guardar e preservá-la, podendo acessar o aplicativo em qualquer aparelho onde o mesmo esteja instalado. Não divulgue essa senha, ela é pessoal e intransferível. 

Não. Todo o processo deve ser realizado pelo celular.

Para visualizá-la, no aplicativo, acesse aos campos na seguinte sequência: Aplicativo FGC >> Menu esquerdo superior >> Configurações >> Informações do Aplicativo

Nos termos da regulamentação, somente poderá se cadastrar para o recebimento da garantia a pessoa que possuir depósitos ou investimentos garantidos na instituição financeira em regime especial.  

Para receber o valor dos créditos referentes à garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos – FGC, o credor deverá baixar o aplicativo FGC nas lojas Google Play ou Apple Store.

Após se cadastrar, poderá solicitar o pagamento da garantia. 

A garantia poderá ser requerida no prazo de até 5 anos contados da data em que iniciou a intervenção/liquidação. Feita a solicitação e feito do Termo de Cessão de Crédito, no aplicativo, o credor poderá receber a garantia em até dois dias úteis . O processo de pagamento, em síntese, envolve o cadastramento dos dados pelo credor no aplicativo (sem inconsistências), o recebimento das informações do liquidante/interventor e o aceite do Termo de Cessão de Crédito.  

O credor deverá acessar o aplicativo, realizar o acesso com usuário e senha e selecionar a opção “SOLICITAR GARANTIA”.

Após realizar o cadastro no aplicativo, o credor consegue saber se ele está ou não habilitado para receber a garantia.

Ao evoluir na solicitação da garantia, o credor deverá realizar a prova de vida por meio de uma foto (selfie) tirada no próprio aplicativo.

Às vezes, situações como a pouca luminosidade podem afetar a qualidade da foto, o que impede que a mesma seja validada. Algumas ações podem ajudar neste momento: Desabilite o modo noturno no celular, procure lugares bem iluminados, retire óculos e chapéu e sorria para salvar a foto.

A foto é automática, não é necessário apertar nada. O rosto do credor deverá ficar centralizado na área identificada na tela do aplicativo. Tente ficar natural na foto.

Para evoluir no processo de solicitação de garantia, é necessária a validação do cadastro, e, para tanto, o credor deverá preencher corretamente todos os campos disponíveis: País, Endereço completo (informar o número do endereço no campo de Complemento), CEP, Bairro, Cidade e Estado.

Sim, a digitalização ocorre diretamente pelo aplicativo. Siga corretamente as instruções quando for solicitada a foto do documento.

Apenas a CNH ou o RG podem ser utilizados nesta etapa do processo.

Documentos como credenciais de órgãos federais, estaduais ou municipais de diferentes classes profissionais ainda não são aceitos para validação. O processo de solicitação da garantia não prosseguirá caso a documentação encaminhada seja diferente do RG ou CNH.

Algumas situações impedem a conclusão da validação, como uma selfie sem nitidez ou uma foto de documento não legível. Se as fotos não estiverem legíveis, é importante repetir o processo, que poderá ser realizado apenas mais uma vez. 

Sim. O documento de identificação utilizado no processo não poderá estar vencido e não pode ter sido emitido há mais de 10 anos.

O credor pode receber os valores da garantia em qualquer conta de sua titularidade em outra instituição financeira. No campo indicado “agência”, será necessário inserir apenas os 04 números do código da agência, SEM o dígito.

Na informação referente ao campo “conta corrente”, será necessário INSERIR o número da conta e o dígito, mesmo sendo uma letra. Ex. Conta 2582-X (inserir o dígito X). O pagamento será realizado em apenas 01 conta.

Não. Para recebimento da garantia, o credor deverá informar os dados de uma conta de sua titularidade, pois o pagamento não poderá ser efetuado a terceiros.

Apenas a Conta Corrente ou a Conta Poupança. 

O credor que por algum motivo não estiver apto para receber a garantia via aplicativo, será direcionado ao Liquidante da instituição que teve seu regime especial decretado pelo Banco Central. Esse procedimento é necessário para o conhecimento do administrador da instituição e poderá levar alguns dias para a finalização.

Sim. O aplicativo está disponível em mais de 150 países.

OBS: Neste momento, somente pessoas que possuam número de telefone celular com número em território nacional brasileiro (+55) poderão efetuar o cadastro.

Acesse a Google Play > Conta > Preferências > País e perfis.

O credor deverá ir em: configurações do aparelho >> Aplicativos e notificações >> Procurar o aplicativo FGC >> redefinir preferências do aplicativo.

OBS: Neste local o credor consegue habilitar ou desabilitar o acesso à câmera do aparelho. 

O SMS é enviado utilizando o número 30125 como remetente. Verifique se este número não consta na sua lista de bloqueio no aparelho celular.

A senha poderá ser recadastrada no próprio aplicativo (reset de senha), clicando na opção “Esqueceu a senha?” na tela de login.  

Poderão ser alterados alguns dados de contato, como e-mail e telefone. A alteração poderá ser realizada no menu superior esquerdo.

Poderá entrar em contato por meio do e-mail destinado aos credores da Instituição Financeira, informando o motivo da alteração. O e-mail será indicado pelo FGC. Após o envio do e-mail, serão enviadas as informações com os próximos passos a serem realizados, e, caso seja necessário, será solicitado o envio de documento. 

Verifique se o e-mail que está sendo digitado é o mesmo cadastrado. Se mesmo com a sua verificação, a mensagem persistir, o cadastro deverá ser efetuado novamente. 

É necessário que o credor envie uma mensagem informando seu o CPF e o nome completo para o e-mail destinado aos credores da Instituição Financeira para a qual está sendo solicitada a garantia, informando o erro e o print da tela no momento do erro.

Limitações até R$ 1 Milhão

A nova regra reforça a missão do FGC de garantir os valores do depositante/investidor que não tem condições de pagar por aconselhamento financeiro profissional e especializado. Atualmente, mais de 99% dos depositantes/investidores no sistema financeiro brasileiro têm investimentos até R$250mil.

Não, permanece exatamente o mesmo valor. 

Sim. Conforme Resolução BCB 441/ de 4 de dezembro de 2024, foi incluída no rol de produtos garantidos a LCD – Letra de Crédito do Desenvolvimento.

Sim, a garantia do FGC foi estendida para não residentes que tenham investimentos nos produtos garantidos, respeitando-se os limites estabelecidos.

O teto de R$ 1 milhão somente é válido para os investimentos contratados a partir de 22 de dezembro de 2017 (inclusive o dia 22). Aos investimentos contratados até o dia 21 de dezembro só se aplica o limite de R$ 250 mil por CPF/CNPJ e conglomerado financeiro. 

Não. Somente aqueles contratados ou repactuados a partir de 22 de dezembro de 2017.

A partir da liquidação ou intervenção em uma instituição financeira onde o investidor detenha valor garantido pelo FGC.

Não, a regra passa a valer a partir de 22 de dezembro de 2017. 

O investidor que receber, por exemplo, o pagamento de R$ 250 mil do FGC caso uma instituição seja liquidada terá seu limite de cobertura global reduzido para R$ 750 mil. Caso não haja mais nenhum pagamento de garantia após o período de quatro anos, o teto para pagamento de garantias a esse investidor voltará para R$ 1 milhão.

Sim, o teto de R$ 1 milhão será controlado por CPF. Tomemos o titular de uma conta conjunta no valor de R$ 500 mil. Cada titular receberá R$ 125 mil do FGC. Seu limite de cobertura global será reduzido para R$ 875 mil enquanto não se completar o período de 4 anos.

Você receberá o total dos dois investimentos até o limite de R$ 250 mil. Porém, somente o investimento contratado ou repactuado a partir de 22 de dezembro será abatido do teto de R$ 1 milhão, para os 4 anos seguintes.