PERGUNTAS E RESPOSTAS DPGE

1. O depósito criado pela Resolução 3.692/09 do CMN, revogada pela resolução 4.115/12, posteriormente revogada pela resolução 4.222/13 é um RDB (Recibo de Depósito Bancário) ou um CDB (Certificado de Depósito Bancário)?

É um Depósito a Prazo, intitulado “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)” e assim deve ser especificado no contrato. Tem suas características próprias definidas pela Resolução 4.222/13, do CMN, sem emissão de certificado, com disciplina contábil especificada na Carta-Circular 3.391/09 do Banco Central do Brasil.

2. As Administradoras de Fundos de Investimentos, às vezes, necessitam transferir a titularidade de uma aplicação entre os Fundos que ela administra, por questões de enquadramento nos seus limites legais. Pergunta-se: Os Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC são transferíveis?

Sim, a transferência deve ser feita junto à B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, e comunicada ao Banco Emissor para que este tenha em seus registros a mudança de titularidade do Investimento com o cadastro do novo detentor. É vedada a mudança das demais características do título.

3. Como investidor, como posso ter a certeza de que o investimento tem mesmo a garantia do FGC? Se a instituição não efetuar o registro na B3, o investidor ficará sem garantia?

Para se ter certeza de que o investimento tem mesmo a garantia do FGC os ativos relativos ao investimento devem:

 

a)     conter o prazo de resgate do investimento;

b)    devem ser objeto de registro específico pela B3;

c)     ser celebrados com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do

CPF/CNPJ, vedada a manutenção de conta conjunta.

 

Adicionalmente,  conforme  dispõe  a  Resolução  4.222/13,  as  instituições  financeiras devem fornecer aos titulares dos depósitos a prazo com garantia especial comprovante do registro específico do depósito, emitido pela entidade registradora (B3), devendo o comprovante de registro específico ser remetido em até cinco dias úteis após contratação da operação.

O FGC somente efetua o pagamento da garantia de acordo com relatório fornecido pelo Banco Central do Brasil, elaborado pela B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial na instituição financeira.

4. Quanto tempo é necessário entre a intervenção/liquidação da instituição pelo BACEN e a escolha do interventor/liquidante? Tenho que esperar quanto tempo para receber do FGC a garantia da minha aplicação?

A cobertura do FGC ao DPGE deverá ser paga em até 3 (três) dias úteis após a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial. O prazo será estendido, na hipótese de divergência ou atraso na entrega de informações e documentos, até que os procedimentos publicados pelo FGC em seu sítio na internet sejam atendidos.

5. No caso de decretação de regime especial em instituição, como será remunerado o meu “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” até o início do pagamento das aplicações pelo FGC? E se minha aplicação tiver ainda prazo a decorrer? O recurso é remunerado? Qual índice?

Nestes casos, a taxa de juros pactuada entre o investidor e a instituição depositária será calculada até a data da decretação do regime especial e pago pelo FGC ao investidor, acrescido  do  principal,  independente  da  data  do  vencimento  da  aplicação  (os vencimentos serão todos antecipados para a data da decretação do regime especial), observado o limite por investidor de até R$ 40 milhões (considerados neste total o principal mais os juros da aplicação). No período compreendido entre a data da decretação do regime especial e a data de pagamento pelo FGC ao aplicador não haverá remuneração.

6. Se eu investir R$ 40 milhões em uma mesma Instituição Financeira através de uma conta conjunta com a minha esposa terei a garantia do total investido?

Não. As aplicações em “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” somente podem ser celebradas em conta individual, ou seja, com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do CPF/CNPJ. Como é vedada a manutenção de depósitos em contas conjuntas por Resolução emitida pelo CMN, o investimento não será garantido.

7. Um CDB ou Letra de Câmbio emitido por uma Instituição Financeira sem a garantia especial continua com a garantia de até R$ 250 mil?

Sim. Apenas o “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” tem garantia com limite superior a R$ 250 mil.

8. Se eu dividir R$ 45 milhões em 3 Instituições Financeiras, em partes iguais, e aplicar em “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC”, estarei com cobertura plena pelo FGC até os R$ 40 milhões?

R.       Sim. Desde que as Instituições Financeiras não pertençam a um mesmo conglomerado financeiro. Na questão formulada, considerando R$ 45 milhões em partes iguais em 3 instituições diferentes, o investidor terá a cobertura de R$ 15 milhões (do principal) mais os juros contratados, limitados ao total de até R$ 40 milhões, em cada uma.

9. Uma Financeira (CFI) apenas pode captar letras de câmbio se a captação estiver “casada” com uma operação de crédito específica. O “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” obedece à mesma regra da LC?

Não. A LC tem legislação específica que regulamenta sua captação junto ao público. O “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” está desvinculado dessa obrigatoriedade.

10. Uma Corretora de Valores que adquirir “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” para revendê-lo aos seus clientes (operação conhecida como carteirão) terá garantia? Qual o valor da garantia? E se for adquirir para sua carteira própria?

Na hipótese de aplicação em “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a  titularidade  dos  créditos  contra  as  instituições  associadas  do  FGC  deverá  ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação do contrato de depósito. O princípio é o mesmo adotado para a garantia ordinária de até R$250 mil do FGC, no entanto, a garantia especial será de até R$ 40 milhões por aplicador. No caso de carteira própria, a garantia será idêntica à oferecida aos demais aplicadores, por instituição ou conglomerado.

11. Como serão garantidas as aplicações em “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” tituladas por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas?

Serão garantidos até o valor de R$ 40 milhões, por entidade, nos moldes tratados pela Resolução 4.485/20, na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição sob regime especial. Enfatizamos que tais aplicações serão efetuadas apenas em nome da entidade aplicadora e a garantia aqui referida não é extensiva a cada um dos seus participantes ou associados. A garantia será da entidade e não do condômino, cooperado, consorciado, segurado, associado, beneficiário de previdência complementar, etc.

12. O FGC pode dar uma ideia de mercado sobre percentuais de taxa de remuneração do “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” que devem ser praticadas?

Não. Prática de juros de mercado não se enquadra entre as atribuições institucionais do FGC.

13. A Resolução dispõe que a instituição depositária deverá constar em seu contrato com o investidor os dizeres “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC”, quando a captação for feita nesta modalidade. Que contrato é esse?

Refere-se ao contrato de depósito que será entregue ao investidor.

14. Toda operação deverá ser registrada na CETIP? Quando?

Sim. Enfatizamos que esse registro deverá ser efetuado de forma individualizada por investidor, na mesma data da aplicação. (Comunicado CETIP n.º 027/09, de 30.03.2009)

15. Caso o Banco Central do Brasil, através de nova Resolução, suspender a garantia do DPGE, como ficariam os depósitos até então captados? Perderiam a garantia?

Se isso vier a acontecer, os depósitos então captados continuarão com a garantia do FGC até os vencimentos finais.

16. Como os limites da garantia ao DPGE são limitados a R$ 40 Milhões por CNPJ/CPF, qual o tratamento a ser dado aos casos de fusão e incorporação de instituições financeiras? Haverá algum procedimento específico a ser adotado pelo investidor?

Ainda que as instituições associadas venham a se fundir ou serem incorporadas, o investimento continuará distinto por instituição até o vencimento da operação original. A solicitação da garantia deverá obedecer aos critérios e limites vigentes, não sendo necessário o investidor tomar nenhum procedimento específico.

17. Na hipótese de fusão ou incorporação de instituições associadas, os documentos relativos ao investimento em DPGE por elas emitidos devem ser substituídos ou alterados?

Não. Os comprovantes permanecerão os mesmos, com suas características originais até o vencimento.