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Garantia Intervalo de Pagamento
(a) Pendência extrajudicial não permitiu o pagamento de imediato. (b) Pagamento anterior à liquidação extrajudicial como política preventiva de saneamento. Observações: 1. A informação que constava nesta página até 30.03.2009 considerava, em alguns casos, a data do contrato entre o FGC e a instituição liquidanda. Em outros, a data da prestação de contas do liquidante. A partir de 31.03.2009, padronizamos esta informação, passando a considerar a data de liberação do numerário ao Banco Pagador (normalmente dois dias antes de iniciar o pagamento aos credores). Os pagamentos efetuados aos depositantes das instituições acima se referem à garantia ordinária do total dos créditos proporcionada pelo FGC, à época R$ 20 mil, hoje R$ 60 mil - Resoluções 3.251/04 e 3.400/06, do Conselho Monetário Nacional. (vide critérios de operacionalização)
2. Com relação aos depósitos com garantia especial do FGC, conforme trata a Resolução 3.692, de 26.03.2009, o pagamento da garantia será efetuada em até 3 (três) dias úteis após a decretação de regime especial, independente de ação do Liquidante ou Interventor, em razão de o FGC possuir o registro de todas essas operações. Nestes casos, a taxa de juros pactuada entre o investidor e a instituição emissora será calculada até a data da decretação do regime especial e pago pelo FGC ao investidor, acrescido do principal, independente da data do vencimento da aplicação (os vencimentos serão todos antecipados para a data da decretação do regime especial), observado o limite por investidor de R$ 20 milhões.
Atualizado em 01.04.2009
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