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Quarta-Feira, 08 de Setembro de 2010
Garantia
Intervalo de Pagamento

 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA  DATA DECRETAÇÃO DO REGIME DATA DE INICIO DO PAGAMENTO INTERVALO: DECRETAÇÃO X PAGAMENTO
BANCO DRACMA S.A. 21/03/1996  15/04/1996 25d
BANCO DE FINANCIAMENTO INTERNACIONAL 17/04/1996 20/12/1999 3a8m3d  (a) 
BANCO BANORTE S.A. 24/05/1996  24/05/1996 0
BANCO UNIVERSAL S.A. 20/06/1996  14/10/1996 3m24d
BANCO INTERS.A. 30/12/1996  28/02/1997 1m28d
BANCO PROGRESSO S.A. 21/02/1997  21/03/1997 1m
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. 26/03/1997  26/03/1997 0
BANCO EMPRESARIAL S.A. 15/05/1997  27/06/1997 1m12d
BANFORT - BANCO FORTALEZA S.A.  15/05/1997 21/07/1997 2m6d
BANCO VEGA S.A. 15/05/1997  27/11/1997 6m12d
BANCO DO ESTADO DO AMAPÁ S.A. 03/09/1997 18/09/1997 15d
MILBANCO S.A. 16/02/1998 16/04/1998 2m
BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A.  15/05/1998  18/06/1998 1m3d
BANCO BMD S.A.  15/05/1998  18/06/1998 1m3d
BANCO PONTUAL S.A. 30/10/1998  28/12/1998 1m29d
BANCO CREFISUL S.A.  23/03/1999 24/05/1999 2m1d
GIROBANK S.A. CFI  10/05/1999 06/07/1999 1m27d
BANCO LAVRA S.  13/04/2000 10/12/1999 - 4m3d  (b)
BANCO HEXABANCO  13/07/2000  31/07/2000 0
BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S.A  07/02/2001  12/03/2001 1m5d
BANCO ARAUCÁRIA S.A.  27/03/2001  16/05/2001 1m20d
BANCO INTERPART S.A.  28/03/2001  16/07/2001 3m18d
BANCO SANTOS NEVES S.A.  01/08/2001  03/09/2001 1m2d
BANCO ROYAL DE INVESTIMENTO S.A.  22/05/2003  28/07/2003 2m6d
BANCO SANTOS S.A. 12/11/2004 27/12/2004 1m15d

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(a)   Pendência extrajudicial não permitiu o pagamento de imediato.

(b)   Pagamento anterior à liquidação extrajudicial como política preventiva de saneamento. 

Observações:

1.      A informação  que constava nesta página até 30.03.2009  considerava, em alguns casos, a data do contrato entre o FGC e a instituição liquidanda. Em outros, a data da prestação de contas do liquidante. A partir de 31.03.2009, padronizamos esta informação, passando a considerar a data de liberação do numerário ao Banco Pagador (normalmente dois dias antes de iniciar o pagamento aos credores). Os pagamentos efetuados aos depositantes das instituições acima se referem à garantia ordinária do total dos créditos proporcionada pelo FGC, à época R$ 20 mil, hoje R$ 60 mil - Resoluções 3.251/04 e 3.400/06, do Conselho Monetário Nacional. (vide critérios de operacionalização)
  
2.      Com relação aos depósitos com garantia especial do FGC, conforme trata a Resolução 3.692, de 26.03.2009, o pagamento da garantia será efetuada em até 3 (três) dias úteis após a decretação de regime especial, independente de ação do Liquidante ou Interventor, em razão de o FGC possuir o registro de todas essas operações. Nestes casos, a taxa de juros pactuada entre o investidor e a instituição emissora será calculada até a data da decretação do regime especial e pago pelo FGC ao investidor, acrescido do principal, independente da data do vencimento da aplicação (os vencimentos serão todos antecipados para a data da decretação do regime especial), observado o limite por investidor de R$ 20 milhões.
 
 
 
Atualizado em 01.04.2009

 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

 
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