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Sexta-Feira, 10 de Setembro de 2010
Saneamento
Regime Especial

 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECRETAÇÃO

CONVOLAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

DATA DO ENCERRAMENTO TIPO DE REGIME ATUAL(ª)
DATA  TIPO DE REGIME ESPECIAL (ª)
BANCO DRACMA S.A. 21/03/1996 Liquidação Extrajudicial   03/06/1998 Falência
BANCO DE FINANCIAMENTO INTERNACIONAL 17/04/1996 Liquidação Extrajudicial   15/07/1997 Falência
BANCO BANORTE S.A. 24/05/1996 Intervenção 19/12/1996   Liquidação Extrajudicial
BANCO UNIVERSAL S.A. 20/06/1996 Liquidação Extrajudicial    08/07/1998 Falência
BANCO INTERUNION S.A. 30/12/1996 Liquidação Extrajudicial    25/10/2001 Liquidação Ordinária
BANCO PROGRESSO S.A. 21/02/1997 Liquidação Extrajudicial    18/11/1999 Falência
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. 26/03/1997 Intervenção  26/03/1998   Liquidação Extrajudicial
BANCO EMPRESARIAL S.A. 15/05/1997 Liquidação Extrajudicial    09/07/2002 Falência
BANFORT - BANCO FORTALEZA S.A. 15/05/1997 Liquidação Extrajudicial   05/03/2003 Falência
BANCO VEGA S.A. 15/05/1997 Liquidação Extrajudicial     Liquidação Extrajudicial
BANCO DO ESTADO DO AMAPÁ S.A. 03/09/1997 Liquidação Extrajudicial   28/07/1999 Liquidação Ordinária
MILBANCO S.A. 16/02/1998 Liquidação Extrajudicial   10/10/2000 Incorporado
BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A. 15/05/1998 Liquidação Extrajudicial    03/07/20003 Liquidação Ordinária
BANCO BMD S.A. 15/05/1998 Liquidação Extrajudicial     Liquidação Extrajudicial
BANCO PONTUAL S.A. 30/10/1998 Intervenção  29/10/1999   Liquidação Extrajudicial
BANCO CREFISUL S.A. 23/03/1999 Liquidação Extrajudicial   24/10/2002 Falência
GIROBANK S.A. CFI 10/05/1999 Liquidação Extrajudicial   05/03/2003 Novo Objeto Social
BANCO LAVRA S. 13/04/2000 Liquidação Extrajudicial    05/03/2003 Falência
BANCO HEXABANCO 13/07/2000 Liquidação Extrajudicial    11/06/2003 Falência
BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S.A 07/02/2001 Liquidação Extrajudicial     Liquidação Extrajudicial
BANCO ARAUCÁRIA S.A. 27/03/2001 Liquidação Extrajudicial    05/03/2003 Falência
BANCO INTERPART S.A. 28/03/2001 Liquidação Extrajudicial    24/10/2002 Falência
BANCO SANTOS NEVES S.A. 01/08/2001 Liquidação Extrajudicial     Liquidação Extrajudicial
BANCO ROYAL DE INVESTIMENTO S.A. 22/05/2003 Liquidação Extrajudicial    24/09/2008 Falência
BANCO SANTOS S.A. 12/11/2004 Intervenção 04/05/2005 28/09/2005 Falência

 

(ª) Modalidades da Atuação Saneadora do Banco Central

Constatada a iminência ou a inevitabilidade de insolvência de alguma instituição financeira, a escolha do momento adequado para a decretação do regime de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial temporária pelo Banco Central dependerá, sempre, de circunstâncias particulares a cada caso.O momento preciso para a decretação do regime especial será, pois, sempre passível também de avaliação subjetiva. No Banco Central, tem-se o entendimento de que, guardadas as características de cada regime especial, deve-se procurar a condição mais propícia a eventual solução negociada, que a experiência revela ser menos onerosa à autoridade monetária e menos lesiva aos depositantes e investidores.São três as modalidades de regimes especiais que podem ser impostos às instituições financeiras ou a instituições a elas equiparadas: intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária.Os dois primeiros são disciplinados pela Lei nº 6.024, de 13.3.74, e o último pelo Decreto-lei n.º 2.321, de 25.2.87.

Intervenção

Com a intervenção, o Banco Central nomeia o interventor, que assume a gestão direta da instituição, suspendendo as suas atividades normais e destituindo os respectivos dirigentes. A intervenção é uma medida administrativa de caráter cautelar que objetiva evitar o agravamento das irregularidades cometidas ou da situação de risco patrimonial capaz de prejudicar os seus credores. Tem duração limitada no tempo e poderá ser seguida da retomada das atividades normais da instituição, da decretação da sua liquidação extrajudicial ou da sua falência.

RAET

A administração especial temporária (RAET) é uma espécie de intervenção que não interrompe e nem suspende as atividades normais da empresa, sendo seu principal efeito a perda do mandato dos dirigentes da instituição e sua substituição por um conselho diretor nomeado pelo Banco Central, com amplos poderes de gestão. Também tem duração limitada no tempo e objetiva principalmente a adoção de medidas visando à retomada das atividades normais da instituição. Quando isso não é possível, pode vir a ser transformada em intervenção ou liquidação extrajudicial

Liquidação Extrajudicial

A liquidação extrajudicial é medida mais grave e definitiva. Destina-se a promover a extinção da empresa quando ocorrerem indícios de insolvência irrecuperável ou quando cometidas infrações às normas que regulam a atividade da instituição. Objetiva promover a venda dos ativos existentes para pagamento dos credores, com devolução de eventual sobra aos controladores ou sua responsabilização pelo passivo a descoberto. 

Fonte: Banco Central do Brasil   

http://www.bcb.gov.br/htms/livrosfn.asp?idpai=artregesp#destino3

 
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