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Quarta-Feira, 08 de Setembro de 2010
Normas
Estatuto Social

ANEXO I À RESOLUÇÃO N.° 3.251, DE 16.12.2004

CAPÍTULO I - Da Denominação, Do Objeto, Da Sede e Do Prazo
CAPÍTULO II - Do Patrimônio
CAPÍTULO III - Das Instituições Associadas
CAPÍTULO IV - Das Assembléias Gerais
CAPÍTULO V - Da Administração do FGC
CAPÍTULO VI - Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras
CAPÍTULO VII - Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO VIII - Da Liquidação
CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais

Capítulo I - Da Denominação, Do Objeto, Da Sede e Do Prazo

Art. 1.º O Fundo Garantidor de Créditos - FGC é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. O FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação.

Art. 2.º O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos contra as instituições associadas, referidas no art. 6º, nas hipóteses de:

I - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição associada;
II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I;
III - ocorrência de situações especiais, não enquadráveis nos incisos I e II, mediante prévio entendimento entre o Banco Central do Brasil e o FGC.

Parágrafo único. O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito de reembolsar-se do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.

Art. 3.º O FGC tem sede e foro na cidade de São Paulo (SP).

Art. 4.º O prazo de duração do FGC é indeterminado.

CAPÍTULO II - Do Patrimônio

Art. 5.º O custeio da garantia a ser prestada pelo FGC deve ser feito com recursos provenientes de:

I - contribuições ordinárias das instituições associadas;
II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;
III - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGC houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de instituições associadas, relativas a créditos garantidos;
IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e rendimentos de aplicação de seus recursos;
V - receitas de outras origens.

§ 1.º A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio da garantia, observados as condições e os limites fixados no regulamento do FGC.

§ 2.º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia prevista no respectivo regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:

I - contribuições extraordinárias das instituições associadas, de acordo com o previsto no art. 22, inciso II;
II - adiantamento, pelas instituições associadas, de até doze contribuições mensais ordinárias;
III - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais;
IV - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGC e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III - Das Instituições Associadas

Art. 6.º São instituições associadas ao FGC os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País, que:

I - recebem depósitos à vista, em contas correntes de depósito para investimento, em contas de poupança ou a prazo;
II - efetuam aceite em letras de câmbio;
III - captam recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias e de letras de crédito imobiliário.

Parágrafo único. Têm direito à garantia de crédito prestada pelo FGC, observado o disposto no art. 2.º, os depositantes e investidores nas instituições associadas.

CAPÍTULO IV - Das Assembléias Gerais

Art. 7.º Até o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos, as instituições associadas devem reunir-se em assembléia geral ordinária para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, à vista dos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, e eleger os membros do conselho de administração entre aqueles indicados pela Confederação Nacional de Instituições Financeiras - CNF, bem como os membros da diretoria executiva.

Art. 8.º A assembléia geral extraordinária será convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC.

Art. 9.º A assembléia geral será convocada sempre com indicação da ordem do dia:

I - pelo presidente do conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros;
II - por dois ou mais membros do conselho de administração que tenham pedido ao presidente do conselho de administração, caso esse não promova a publicação do aviso de convocação dentro de dez dias, contados do recebimento do pedido;
III - por, no mínimo, 1/5 (um quinto) das instituições associadas.

Art. 10. A assembléia geral será instalada e presidida pelo presidente do conselho de administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único. Na ausência do presidente do conselho, a assembléia geral será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas presentes eleger o presidente da assembléia.

Art. 11. A assembléia geral será instalada com qualquer número de instituições associadas presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, ressalvada a que tiver por objeto a reforma do estatuto ou do regulamento, ou a eleição e a destituição de membros do conselho de administração ou da diretoria executiva, na qual serão exigidos:

I - quorum de instalação em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais uma das instituições associadas participantes e nas convocações seguintes a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das instituições associadas;
II - quorum de deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das instituições associadas presentes à assembléia.

Parágrafo único. Aprovada a reforma do estatuto pela assembléia geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional.

Art. 12. Uma instituição associada pode fazer-se representar por outra, mediante procuração com poderes específicos para cada assembléia geral.

Art. 13. Nas deliberações da assembléia geral cabe um voto a cada instituição associada.

Parágrafo único. Nos casos de associadas integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, cabe apenas um voto, cujo direito é exercido pela associada para esse fim designada por escrito pelo referido conglomerado.

CAPÍTULO V - Da Administração do FGC

Art. 14. O FGC será administrado pelo conselho de administração e pela diretoria executiva, eleitos pela assembléia geral.

Art. 15. O conselho de administração será constituído de cinco a nove membros efetivos e igual número de suplentes, pessoas naturais residentes no País, representantes de instituições associadas, indicados pela CNF, inclusive aquele que exercerá o cargo de presidente, eleitos pela assembléia geral.

Art. 16. O prazo de gestão dos membros do conselho de administração será de três anos, admitida a recondução.

§ 1.º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros designados.

§ 2.º Os membros do conselho de administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.

Art. 17. Nos casos de substituição temporária de membros do conselho de administração, os conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 18. No caso de membro do conselho de administração afastar-se da função exercida na instituição associada representada, deverá ser por essa indicado o respectivo substituto, para ratificação pela assembléia geral.

Parágrafo único. Caso a instituição associada representada não indique substituto como membro para o conselho de administração no prazo de trinta dias, contados da data do afastamento de seu representante, o membro suplente tomará posse como conselheiro efetivo, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 19. O conselho de administração deve declarar vago o cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de três reuniões consecutivas do órgão.

Art. 20. O conselho de administração reunir-se-á por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros.

§ 1.º Caso o presidente, dentro de sete dias do recebimento do pedido de convocação, não expeça o respectivo aviso, dois ou mais membros do conselho de administração que tiverem pedido a reunião poderão remeter o aviso de convocação.

§ 2.º O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do conselho de administração com dez dias, no mínimo, de antecedência.

§ 3.º A antecedência referida no § 2.º é dispensada quando a reunião contar com a presença ou representação da totalidade dos membros do conselho de administração, ou ainda, alternativamente, com atestado por escrito daqueles membros concordando com a realização da reunião.

§ 4.º A reunião do conselho de administração somente pode ocorrer com a presença ou representação da maioria absoluta de seus membros e as deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.

§ 5.º Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.

Art. 21. A diretoria executiva, composta de até três diretores, sendo um deles o diretor executivo e os demais sem designação específica, será eleita pela assembléia geral para um mandato de três anos, mediante indicação de nomes feita pelo conselho de administração.

§ 1.º Os eleitos para a diretoria executiva devem ter seus nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, que os aprovará se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

§ 2.º Aprovados os respectivos nomes, os membros da diretoria executiva devem tomar posse após a assinatura de carta de compromisso de confidencialidade ao Banco Central do Brasil.

§ 3.º Os membros da diretoria executiva, durante o exercício do mandato, ficam impedidos de exercer qualquer cargo de direção ou de prestar serviços em instituição financeira ou outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 22. Compete ao conselho de administração: (Alterado pela Resolução 3.656, do CMN, de 17.12.2008)

I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGC, mediante solicitação específica, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, observado o percentual máximo estabelecido no art. 2.º desta resolução;
II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5.º, § 2.º, inciso I, observado que tais contribuições:
  a) estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuições ordinárias;
  b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual deficiência patrimonial do FGC;
III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º;
IV - aprovar o regimento interno e definir competências para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;
V - indicar à assembléia geral os nomes dos candidatos a membros da diretoria executiva;
VI - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGC;
VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual máximo da contribuição mensal ordinária, estabelecida no art. 2º desta resolução;
VIII - aprovar os níveis de remuneração da diretoria executiva e do quadro de pessoal do FGC;
IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;
X - deliberar sobre a contratação dos auditores independentes;
XI - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGC;
XII - deliberar sobre os casos omissos.

§ 1.º Observados os critérios, limites, requisitos de diversificação, formato operacional e cláusulas contratuais estabelecidos pelo seu Conselho de Administração e aprovados pela Assembléia Geral das associadas, o FGC pode aplicar recursos, até o limite global de 50% (cinquenta por cento)  de seu patrimônio líquido:

I - na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil;
II - na aplicação em depósito bancário com ou sem emissão de certificado, em letra de arrendamento mercantil ou em letra de câmbio de aceite de instituições associadas desde que lastreados em:
  a) direitos creditórios constituídos ou a constituir das respectivas aplicações;
  b) outros direitos creditórios com garantias reais ou fidejussórias, próprias ou de terceiros, na situação prevista no inciso III do art. 2.º, hipótese em que poderá sujeitar a operação ao prévio compromisso da instituição emitente ou aceitante na adoção de medidas que resguardem sua liquidez e equilibrio patrimonial;
III - na realização de operações vinculadas na forma da Resolução n.º 2.921, de 17 de Janeiro de 2002.

§ 2.º O FGC poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência  das operações referidas nos incisos I, II e III do § 1.º.

§ 3.º É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.

Art. 23. Compete à diretoria executiva, além da prática dos atos ordinários de gestão:

I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora dele;
II - a administração do FGC, de acordo com o estatuto e o regimento interno.

Parágrafo único. A representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, um outro diretor ou procurador com poderes especiais.

Art. 24. O FGC somente pode assumir obrigações mediante assinatura conjunta:

I - de dois diretores;
II - de um diretor em conjunto com um procurador com mandato específico.

Parágrafo único. As procurações do FGC serão outorgadas por dois diretores e devem conter a especificação dos poderes conferidos e o prazo de validade, salvo na outorga de procurações para fins judiciais, que poderão ser válidas por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VI - Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras

Art. 25. O exercício social do FGC coincide com o ano- calendário.

§ 1.º Ao fim de cada semestre, a diretoria executiva deve fazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.

§ 2.º Ao fim de cada exercício social, a diretoria executiva deve fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício, com vistas à respectiva apreciação pelo conselho de administração.

§ 3.º Cópias do relatório anual e das demonstrações financeiras devem ser remetidas a todas as instituições associadas, bem como ao Banco Central do Brasil.

§ 4.º As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes e publicadas no Diário Oficial.

Art. 26. O resultado anualmente apurado pelo FGC deve ser registrado nas reservas previstas no regimento interno.

CAPÍTULO VII - Do Conselho Fiscal

Art. 27. O FGC terá um conselho fiscal composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela assembléia geral.

Art. 28. Compete ao conselho fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, o relatório do conselho de administração e o parecer dos auditores independentes, emitindo sobre essas peças o respectivo parecer para apreciação da assembléia geral ordinária.

Art. 29. O mandato dos membros do conselho fiscal será de três anos, permitida a reeleição.

CAPÍTULO VIII - Da Liquidação

Art. 30. O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante deliberação da assembléia geral, competindo ao conselho de administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais

Art. 31. Quando da criação, por lei, de mecanismo de garantia de crédito contra instituição financeira, as instituições associadas deverão deliberar em assembléia geral, convocada na forma do art 9º, sobre a extinção do FGC e a destinação do seu patrimônio para a instituição garantidora então criada.

 
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